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ASSUEL Sindicato - Últimas notícias


 

 

 Licença-maternidade é aprovada!!!

 

Os deputados aprovaram em segunda discussão o projeto de lei do governo estadual, que amplia a licença-maternidade de servidoras públicas civis e militares, passando dos atuais 120 para 180 dias. Mas, o tema rendeu um amplo debate, porque alguns deputados pretendiam adiar a votação da matéria.

Primeiramente, o deputado Edson Strapasson (PMDB, mesmo partido do governador) que pediu a retirada do projeto de lei da pauta de votações, alegando que a matéria não teria sido apreciada pela Comissão de Finanças. Depois de um entendimento entre os deputados, ficou acertado que o projeto de lei seguiria o trâmite e não retornaria à Comissão de Finanças, inclusive o deputado Reni Pereira (PSB) afirmou durante a votação que a medida legal não implicaria em aumento de receita e, que, portanto, não precisaria passar pela Comissão.

O projeto agora segue para o Executivo sancionar a lei. É um importante benefício que foi conquistado sob muita luta de muitos sindicatos, da persistência de diversos deputados e resultado das recentes decisões judiciais. Parabéns às servidoras!!!




Escrito por ASSUEL Sindicato às 08h46
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Segunda votação da Licença-maternidade será hoje

O projeto de lei 305/2009 entrou na pauta de hoje para votação na Assembléia Legislativa.

 



Escrito por ASSUEL Sindicato às 11h37
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 Licença-maternidade de 6 meses é aprovada em 1a discussão!!!

 

A licença-maternidade de 6 meses foi aprovado na sessão ocorrida no dia 1o de julho. A matéria deverá sofrer a votação final antes do próximo dia 15 de julho, antes das férias do legislativo. Depois a matéria será enviada ao governador para sanção governamental.

A licença-maternidade foi inicialmente um projeto do deputado Antonio Belinat (PL 181/2007, de 29/03/2007) e, posteriormente, também dos deputados Luciana Rafagnin e Rafael Welter (Proposição 123, de 21/11/2007). Agora, recentemente, o governador enviou uma mensagem à Assembléia Legislativa que resultou no projeto de lei 305/2009, que foi aprovada (confira a redação a seguir).

Mas, independente da iniciativa, o importante é a matéria ser aprovada. Segunda a deputada Luciana Rafagnin “Nos últimos dias, muito se falou e muitas brigas aconteceram em torno da paternidade da lei, mas isso é o que menos interessa à sociedade. O que realmente importa - e eu luto muito para que aconteça o mais rápido possível - é ver as mães e os bebês usufruindo desse direito.” Antes da votação, o presidente da assembléia Legislativa anunciou para todos os parlamentares: "O pai da criança é o Antonio Belinati. Ele foi o primeiro deputado a elaborar, em fevereiro de 2007 (sic), projeto prorrogando para 6 meses a licença-maternidade para as servidoras públicas."

A verdade é que essa aprovação é fruto de uma grande caminhada. Estender a licença para o período mínimo de amamentação é fazer justiça social!!!

 


 

MENSAGEM

  045/2009.                                                          Curitiba, 17 de junho de 2009.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado por essa Assembléia Legislativa, o incluso anteprojeto de lei objetivando autorizar o Poder Executivo a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença à Gestante de que trata o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e artigo 34, inciso XI, da Constituição do Estado do Paraná.

 

A presente proposta encontra-se em consonância com os dispositivos constitucionais vigentes no que se refere aos direitos deferidos às servidoras civis e militares.

 

Ao mesmo tempo, reconhece a condição de igualdade para os casos de adoção legalmente previstos, outorgando às mães adotivas o mesmo direito à fruição do afastamento de funções laborais independentemente da condição biológica da maternidade, o que responde de forma mais completa aos objetivos da norma concessiva de tal licença.

 

A extensão do direito às mães adotivas já é prevista no Estado do Paraná por interpretação jurídica e por atos regulamentares editados em 1994 e 2004, mas torna-se necessário efetivá-lo de maneira permanente ao ordenamento jurídico que norteia a Administração Pública Estadual.

 

Certo de que a medida merecerá dessa Assembléia Legislativa o necessário apoio e conseqüente aprovação, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

ROBERTO REQUIÃO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado NELSON JUSTUS

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL

Prot.nº 10.045.983-3.

 

 

PROJETO DE LEI Nº 305/09

 

 

                            Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença à Gestante de que trata o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e artigo 34, inciso XI, da Constituição do Estado do Paraná.

 

                            Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às servidoras civis e militares e é extensivo aos casos de adoção, nos termos da legislação específica vigente.

                            Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 




Escrito por ASSUEL Sindicato às 10h44
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Voto Paritário

As institituições federais de ensino superior (IFES) possuem uma Lei 9.192/95 que exige que o colégio eleitoral seja composto por 70% de docentes. A LDB não trata desse assunto, como alguns docentes querem confundir a comunidade universitária. E esta lei diz respeito tão somente e apenas às federais.

Mesmo as universidades federais que delas é exigido (pela Lei 9.192/95) que as eleições não sejam paritárias, a maioria delas adota o sistema paritário, onde as 3 categorias (discentes, docentes e funcionários) tem o peso de 33% dos votos.

O Ministério da Educação e Cultura tem acatado o processo que cada uma das IFES para a escolha do reitor. O governo tem ignorado a Lei 9.192 que exige 70% para os docentes e considera que o processo de escolha de reitores começa e termina dentro de cada IFES.

Com isto, mais da metade das IFES adotaram o Voto Paritário, que alguns docentes, na contramão da história, estão querendo acabar dentro da UEL (que não está sob a égide da lei 9.192/1995). Se existe alguma lei que trata da eleição nas universidades estaduais do Paraná é a Lei  8.345/1986, que exige o Voto Paritário!!!

Esta tentativa de implantar o voto elitista de 70% para docentes é um desrespeito aos demais membros da comunidade universitária (alunos e funcionários), além de ilegal, pois além de desrespeitar a Lei 8.345/1986, não encontra amparo na LDB.

 

23 FEDERAIS QUE ADOTAM SISTEMA DE VOTAÇÃO PARITÁRIA

Universidade Federal do Amapá (UNIFAP)

Universidade Federal de Viçosa (UFV)

Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) 

Universidade Federal de Alagoas (FAL)

Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

Universidade Federal do Piauí (UFPI)

Universidade Federal do Paraná (UFPR)

Universidade Federal da Paraiba (UFPB)

Universidade Federal Fluminense (UFF)

Universidade Federal do Goiás (UFG)

Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD)

Universidade Federal de São João del Rei (UFSJ)

Universidade Federal de Uberlândia (UFU) 

Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Universidade Federal de Lavras (UFLA)

Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)

Universidade Federal de Sergipe (UFS)

Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)

Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR)

Universidade Federal de Manaus (UFAM)

Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)

20 FEDERAIS QUE ADOTAM SISTEMA DE VOTAÇÃO NÃO PARITÁRIA

Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM)

Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)

Universidade Federal do Maranhão (UFMA)

Universidade Federal do Ceará (UFC)

Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)

Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS)

Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP)

Universidade Federal do Acre (UFAC)

Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)

Universidade Federal do Tocantins (UFT)

Universidade Federal de Rondônia (UNIR)

Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP)

Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF)

Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR)

Universidade Federal de Roraima (UFRR)

Universidade Federal do Triângulo Triângulo Mineiro (UFTM)

Universidade Federal do Pará (UFPA)

Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB)

Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI)



Escrito por ASSUEL Sindicato às 12h00
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Escrito por ASSUEL Sindicato às 17h54
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Projeto de Belinati de licença-maternidade de 6 meses será votado no plenário

 

O projeto de autoria do deputado Antonio Belinati (PP) que concede 6 meses de licença-maternidade para as servidoras públicas estaduais recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça e vai agora para votação no plenário da Assembléia Legislativa. A proposição de Belinati foi vitoriosa: os membros da CCJ decidiram que projetos semelhantes, um do governador Requião  e outro da deputada Luciana Rafagnin (PT) terão de ser incorporados ao projeto de Belinati,  o primeiro parlamentar a trazer o assunto para apreciação do legislativo paranaense. Belinati comemorou o reconhecimento que sua matéria recebeu e manifestou confiança em sua aprovação pelo plenário, considerando que é importante a presença da mãe o maior tempo possível ao lado do bebê.

 


 

PROJETO DE LEI Nº 181/2007

DECRETA:

Art. 1º O artigo 236, da Lei nº 6174, de 16 de novembro de 1970, Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 236. À funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por 6 (seis) meses, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

§2º Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada por três meses.

§ 3º A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 28.03.07.

(a)                    ANTONIO BELINATI

JUSTIFICATIVA:

Com mais de 200.000 assinaturas de apoio, a Soci­edade Brasileira de Pediatria (SBP), a OAB e a Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente estão em campanha para que os cuidados com as crianças e com a maternidade tenham o suporte social que mere­cem. É opinião geral que é extremamente importante que a mãe passe o maior tempo possível na companhia do bebê. A aprovação deste projeto será uma louvável con­tribuição do Poder Legislativo paranaense para milhares de mulheres que, por força de terem emprego fora de casa, se ausentam muito cedo do recém-nascido. A pre­sença da mãe é insubstituível na formação da criança.


Projeto do Governo que foi anexado ao do Belinati:

Projeto de Lei 305/2009

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença à Gestante de que trata o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e artigo 34, inciso XI, da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às servidoras civis e militares e é extensivo aos casos de adoção, nos termos da legislação específica vigente.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


 

A decisão da Comissão de Constituição e Justiça corrige uma situação em que o governador Roberto Requião utiliza-se da idéia de outros deputados (a matéria possui 2 projetos) para ganhar dividendos políticos. A proposta do deputado Belinati ainda é mais completa ao prever um acompanhamento e uma readequação funcional provisória enquanto a servidora não puder desempenhar trabalho pesado na gravidez.

 



Escrito por ASSUEL Sindicato às 14h34
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 GRANDE OPORTUNIDADE!!!!

Governo do Paraná lança curso de mestrado para servidores públicos

22/06/2009 15:24:09

Abertas nesta segunda-feira (22) as inscrições para um curso de mestrado destinado exclusivamente a servidores públicos estaduais. Oferecido pela Escola de Governo (vinculada à Secretaria da Administração e da Previdência) e pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), o curso - “Mestrado Profissional em Gestão da Informação” - terá aulas em Curitiba, às sextas e aos sábados, a partir de setembro. São 22 vagas.

A iniciativa tem o objetivo de dotar a administração pública estadual de um quadro de gestores qualificados para lidar com a organização, sistematização, aplicação e uso de conhecimentos, informações e dados. O mestrado integra o Programa de Pós-Graduação Gratuita, da Escola de Governo em parceria com as instituições públicas do ensino superior, e que desde 2006 lançou especializações em Gestão de Políticas Públicas, Gestão de Pessoas, Defesa Agropecuária e Gestão Hospitalar.

SOBRE AS INSCRIÇÕES - Podem se inscrever para concorrer a uma das 22 vagas do mestrado em Gestão da Informação servidores públicos estaduais efetivos, civis e militares, que já tenham cumprido estágio probatório. É preciso ainda possuir experiência comprovada (por atestado da chefia imediata e da unidade de recursos humanos do órgão onde trabalha) em tarefas relacionadas a processos de organização ou de produtos e serviços de informação.

Uma pré-inscrição deve ser feita pela internet, pelo www.escoladegoverno.pr.gov.br, clicando na chamada referente ao curso de mestrado. Lá, é preciso preencher formulários. Esses formulários preenchidos, mais os documentos solicitados, devem ser entregues pelo servidor no setor de RH do órgão onde trabalha, até o dia 28 de julho, entre os seguintes horários: 9 às 12h e 14 às 17h. O edital de lançamento do curso, publicado no mesmo portal, traz detalhes dos procedimentos.

SERVIÇO – Informações aos servidores públicos estaduais pelo (41) 3351-6145.



Escrito por ASSUEL Sindicato às 17h48
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6% vem neste mês

O governador autorizou o reajuste este mês ainda. A UEL já está providenciando a folha de pagamento com os 6%.

A lei  n. 16.132/2009, que concede o aumento, foi encaminhada à Imprensa Oficial para a publicação no Diário Oficial do Estado.




Escrito por ASSUEL Sindicato às 08h19
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6% do funcionalismo público

O governador sancionou a lei na última quarta-feira, dia 10, que concede os 6% ao funcionalismo público. A lei aprovada pela Assembléia Legislativa estava com o governador desde 01/06/2009. Embora tenha sancionado a lei, não há definição de data para o repasse aos salários dos servidores.

Os sindicatos do Fórum das Entidades Sindicais se reunirá amanhã para traçar estratégias de ações futuras da campanha salarial, afinal, muitas questões da pauta estão pendentes. Também irão acompanhar a votação na CCJ do projeto da licença maternidade, previsto para a mesma data.




Escrito por ASSUEL Sindicato às 14h28
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Licença Maternidade de 180 dias

O projeto de lei não foi votado no último dia 10, pois o relator da matéria não estava presente. O deputado Tadeu Veneri tentou que o projeto de lei entrasse em votação na própria quarta-feira, durante a sessão, transformando o pleno (a sessão) em comissão especial. Mas, esse mecanismo não foi possível já que é preciso apresentar um requerimento com 24 horas de antecedencia. Porém, como a sessão de quarta-feira na ALEP foi antecipada para às 10 horas da manhã, não teria trasncorrido 14 horas da apresentação do requerimento.

Assim, a votação poderá ocorrer na CCJ na próxima terça (amanhã), dia 16 de junho, as 13h30.



Escrito por ASSUEL Sindicato às 14h20
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM DECISÃO QUE FAVORECE SERVIDORES DA UEL

 

O Governo do Estado tentou cassar a liminar obtida pela ASSUEL em favor dos servidores da UEL, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu por manter a decisão que limita o desconto do Paranaprevidência em 10%. Esperamos que o Estado respeite a decisão judicial e, finalmente, pare de descontar os 4% adicionais que o governo tem cobrado dos salários dos servidores.

Veja abaixo a íntegra da decisão:

 


 

 

Disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/judwin/DadosTextoProcesso.asp?Linha=4&Processo=1121743&Texto=Despacho&Orgao=

 

 

Processo: 586198-3 Agravo de Instrumento
Comarca: Londrina
Vara: 6ª Vara Cível
Natureza: Cível
Órgão Julg.: 7ª Câmara Cível
Relator: Desembargador Antenor Demeterco Junior
Volumes: 1
Número Páginas: 123
Ação Originária: 200900000444
Nº Protocolo: 2009.00121003

Tipo da ParteNome da Parte
Agravante Estado do Paraná 
Advogado Rosilda Tavares de Oliveira Dumas 
Advogado Marisa da Silva Sigulo 
Advogado Fabíola de Almeida Zanetti 
Agravado Sindicato dos Servidores Públicos Técnico-administrativos da Universidade Estadual de Londrina - Assuel 
Advogado Maurício José Morato de Toledo 
Advogado Vinicius Carvalho Fernandes 
Advogado César Bessa 

Vistos, etc...
I - Insurge-se o ora Agravante - Estado do Paraná, contra a douta Decisão de fls. 19 (TJ), dos autos nº 444/2009, de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c Restituição de Indébito, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que deferiu o pedido liminar pretendido, para o fim de "determinar a proibição de desconto de 14% sobre a parcela da remuneração que ultrapassar R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de contribuição previdenciária, dos servidores públicos estaduais técnicos administrativos, vinculados a universidade Estadual de Londrina, fixar tal desconto em 10% sobre os vencimentos".
II - Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
III - O Estado do Paraná ajuizou o presente recurso alegando que a decisão merece ser reformada, em razão de não ser parte legítima para cumprir a liminar determinada vez que os descontos são feitos pela UEL e tais valores são repassados à Paranaprevidencia; bem como não se encontram presentes os requisitos da tutela antecipada e nem da verossimilhança do direito pretendido pelos autores.
IV - Mediante análise sumária dos autos, as razões do Agravante não merecem prosperar.
Constata-se, em um primeiro momento, que a Lei 12.398/98 e o Decreto Lei 721/99 fixaram contribuições previdenciárias progressivas, ante a fixação de alíquotas diferentes e altas (10% a 14%), em razão dos valores dos vencimentos de cada servidor.
Mediante análise preliminar, constata-se que tal medida possui caráter inconstitucional; progressivo; confiscatório e; que fere o princípio da isonomia tributária, na forma do art. 150, II, IV, da CF/88.
Desta forma, está presente a verossimilhança das alegações. Trata-se de contribuição progressiva, a qual é constantemente vedada pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em ações mandamentais, conforme se verifica:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS DA PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NAS ALÍQUOTAS DE 14% (QUATORZE POR CENTO) E 2% (DOIS POR CENTO), RESPECTIVAMENTE. LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. ILEGALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO FUNDO PARA A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, ANTE A SUA NATUREZA CONFISCATÓRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. São ilegais os descontos para os fundos previdenciário e assistência médico-hospitalar dos servidores públicos inativos do Estado do Paraná, respectivamente, nas alíquotas de 14% (quatorze por cento) e 2% (dois por cento), ante a progressividade do primeiro e natureza confiscatória do segundo.
2. Precedentes, inclusive do antigo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A contribuição ao Fundo Médico-Hospitalar, instituída pela Lei Estadual nº 12.398/98, por ser inconstitucional, não pode incidir sobre os proventos dos impetrantes.
4. Segurança concedida.
(TJPR, 7ª CCível em composição integral, Mandado de Segurança 80.367-4, Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz, j. 28/03/2006, DJ 7095)
AGRAVOS REGIMENTAIS - DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTA PROGRESSIVA - REQUISITOS PRESENTES- DECISÃO CONFIRMADA - RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJPR, 3ª CCível em composição integral, Agravo Regimental 183.176-1/02, Rel. Des. Ruy Fernando de Oliveira, j. 01/11/2005, DJ 7052)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. Não há previsão constitucional que autorize a tributação progressiva nas contribuições previdenciárias, o que enseja sua inadmissibilidade, eis que a incidência de alíquotas progressivas viola o princípio da isonomia tributária, impondo alíquotas diferenciadas aos contribuintes que se encontram em situação equivalente.
II. A alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre os vencimentos possui nítido caráter confiscatório, tendo em vista a carga tributária total suportada pelo servidor. Ademais, a contribuição previdenciária é tributo vinculado e a progressividade da alíquota não enseja a progressividade na contraprestação oferecida pela seguridade social.
(TJPR, 3ª CCível em composição integral, Agravo Regimental 161.111-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. 27/09/2005, DJ 6979)
Também está presente o dano de difícil reparação, pois o Estado do Paraná atualmente paga as suas dívidas em período muito longo, que pode causar danos aos Agravados.
Além do mais, trata-se de desconto realizado sobre seus vencimentos, os quais são considerados verbas alimentícias.
Quanto à ilegitimidade do Estado do Paraná, vale destacar que o artigo 98 da Lei 12.398/98 prevê a solidariedade do Estado do Paraná nos casos de pagamentos de benefícios e eventuais dívidas previdenciárias.
Vejamos o mencionado artigo:
"O Estado é solidariamente responsável com a Paranaprevidencia, pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do Fundo de Previdência; e, nos mesmos termos, em relação ao Plano de serviços Médico-Hospitalares a cargo do Fundo de Serviços Médico-Hospitalares."
Assim, há que considerar a responsabilidade do Estado do Paraná, de forma solidária, em relação à restituição das contribuições recolhidas.
Neste sentido, esta Colenda Câmara se posicionou em julgado recente desta mesma relatoria de forma unânime nos autos de Agravo de Instrumento nº 519.812-9:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO "A QUO" QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PRETENDIDO, PARA O FIM DE DETERMINAR À PARANAPREVIDÊNCIA QUE PROCEDA O DESCONTO DE 10% DOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AGRAVADOS - PRESENÇA DE DANO IRREPARÁVEL E/OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Por fim, deve-se salientar que é adequada a concessão da tutela antecipada neste caso, pois não se deve admitir que o Estado, por intermédio de uma Lei que confronta a Constituição Federal, e mediante uma medida constantemente vedada pelos Tribunais, realize descontos indevidos sobre os vencimentos de funcionários ativos e inativos, sob pena de causar prejuízo ao bem-estar dos mesmos.
V - Por estas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo, para o fim de determinar que os réus efetuem corretamente o desconto previdenciário no montante de 10%.
VI -
Intimem-se.
VII - Comunique-se o Juízo "a quo", solicitando-lhe as informações de praxe, em especial sobre a juntada de cópias e possível reforma da decisão.
VIII - Cumpra-se o disposto no inciso V, do art. 527, do CPC, intimando-se, os Agravados na forma devida.
IX - Após, abra-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça.


Curitiba, 22 de maio de 2.009.


DES. ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR
Relator 

 



Escrito por ASSUEL Sindicato às 20h29
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Emenda que dava tratamento isonômico na universidade é rejeitada

A emenda apresentada pelo deputado estadual Antonio Belinati (PP) foi rejeitada ontem pela Comissão de Constituição e Justiça.

A emenda do parlamentar pretendia estender a todos os servidores Agentes Universitários os benefícios previsto ao Docente no Projeto de Lei 106/2009, de iniciativa do governo do Estado. Neste projeto de lei, os Docentes que eventualmente fossem aprovados em concurso público para o cargo de Professor Titular, não teriam que se submeter a novo estágio probatório, exigido na Constituição Federal, no art. 41. Além disso teriam a sua situação junto à previdência assegurados (mesmo após novo concurso), afinal, as Emendas Constitucionais 20 e 41, trazem regras de transição aos servidores contratados até a data daquelas emendas. Com o projeto, as regras das ECs 20 e 41 que são dirigidas aos contratados naquela época, estariam sendo estendidos por força desta lei ao Docente que fizer agora um novo concurso.

 

A rejeição da emenda do deputado Belinati vai trazer uma situação anômala, pois servidores (Agentes Universitários e Docentes) embora trabalhando para o mesmo empregador, na sala ao lado, terão tratamento totalmente diferenciado.
 
Porém, esta "derrota" deve ser atribuída a este governo que, infelizmente e anti-democraticamente, utiliza sua maioria na Assembléia Legislativa para sufocar as boas iniciativas dos deputados. Cabe lembrar, por exemplo, que a alteração da redação do art. 236 do Estatuto dos Funcionários estendendo a licença-maternidade para 180 dias, proposta agora pelo governador, já fora objeto de projeto de autoria do deputado Belinati em 28/03/2007, mas que não sofreu tramitação, pois o bloco governista na Assembléia não admitia a aprovação de um projeto vindo da oposição.
 
Retornando a emenda rejeitada, certamente, devido a felicidade da proposição, tal como ocorreu com a licença-maternidade, o governo fará apresentar futuramente um projeto de redação semelhante, como se fosse de autoria do governo, para auferir simpatia política/eleitoreira, sem se importar se esta demora vai prejudicar diversos servidores, assim como ocorreu com a demora da licença-maternidade que tardou por 2 anos. Quantas servidoras não poderiam ter sido beneficiadas pela licença-maternidade nestes dois anos entre a sua proposição e o projeto "clonado" do governo??? Quantos servidores perderão injustamente os direitos previdenciários por conta da não aprovação da emenda do deputado Belinati ao projeto de lei 106/2009???




Escrito por ASSUEL Sindicato às 10h08
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Licença-maternidade caminha na Assembléia Legislativa

A mensagem 40/2009, do governo do Estado, que altera o art. 236 da Lei 6.174/1970, para conceder 180 dias para a servidora gestante foi enviado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O projeto de lei 275/2009 deve ser aprovado sem dificuldades na CCJ.


 

 



Escrito por ASSUEL Sindicato às 09h51
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Licença-maternidade de seis meses (2)

 

O projeto enviado à Assembléia Legislativa dá nova redação ao caput do art. 236 da lei 6.174, de 16/11/1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná). O artigo ficará com a redação: “Art. 236 - À funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais”.

A tramitação do projeto pode ser muito rápida.

 

Porém, ao meramente alterar o art. 236 da Lei 6.174, pode não ser o suficiente para assegurar este importante benefício às servidoras. Afinal, a matéria é regida pela Constituição Estadual, art. 34, XI: "Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: [...] XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de 120 (cento e vinte) dias."

Assim, além de aprovar o projeto de lei enviado pelo governador, também será necessária a continuidade da tramitação de um projeto de Emenda à Constituição já apresentado em 2007. É claro que essa lei da licença-maternidade já terá eficácia imediata tão logo seja aprovada, mas a aprovação da emenda à Constituição Estadual impedirá qualquer eventual questionamento sobre a constitucionalidade.

Outros projetos

O deputado Antonio Belinati, através do Projeto de Lei n° 181/2007, de 29/03/2007, já havia apresentado projeto de lei que alterava a redação do art. 236, do Estatuto, passando a prever 6 meses de licença-maternidade.

Após, os deputados Luciana Rafagnin e Elton Welter, através da proposição n° 123/2007, de 21/11/2007, apresentaram proposta de Emenda à Constituição Estadual, que alterava o inciso XI, do art. 34, XI, prevendo a licença-maternidade de 180 dias. A PEC foi aprovada em 1a discussão, obtendo 41 votos favoráveis, 2 abstenções e 0 votos contrários. Porém, o projeto não foi mais apresentado em plenária para as demais votações.


 



Escrito por ASSUEL Sindicato às 09h29
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Servidoras terão licença-maternidade de seis meses


O governo enviou hoje um anteprojeto de lei para a Assembléia Legislativa que estende de quatro para seis meses a licença-maternidade das servidoras públicas estaduais.

O anteprojeto altera o art. 236, da Lei Estadual 6.174/1970, que trata do afastamento para a servidora gestante, fixando em 180 dias o período de licença.

No início da semana que vem, publicaremos a íntegra do anteprojeto de lei.

É uma grande conquista para as servidoras!!!



Escrito por ASSUEL Sindicato às 17h38
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