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ASSUEL Sindicato - Últimas notícias


TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM DECISÃO QUE FAVORECE SERVIDORES DA UEL

 

O Governo do Estado tentou cassar a liminar obtida pela ASSUEL em favor dos servidores da UEL, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu por manter a decisão que limita o desconto do Paranaprevidência em 10%. Esperamos que o Estado respeite a decisão judicial e, finalmente, pare de descontar os 4% adicionais que o governo tem cobrado dos salários dos servidores.

Veja abaixo a íntegra da decisão:

 


 

 

Disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/judwin/DadosTextoProcesso.asp?Linha=4&Processo=1121743&Texto=Despacho&Orgao=

 

 

Processo: 586198-3 Agravo de Instrumento
Comarca: Londrina
Vara: 6ª Vara Cível
Natureza: Cível
Órgão Julg.: 7ª Câmara Cível
Relator: Desembargador Antenor Demeterco Junior
Volumes: 1
Número Páginas: 123
Ação Originária: 200900000444
Nº Protocolo: 2009.00121003

Tipo da ParteNome da Parte
Agravante Estado do Paraná 
Advogado Rosilda Tavares de Oliveira Dumas 
Advogado Marisa da Silva Sigulo 
Advogado Fabíola de Almeida Zanetti 
Agravado Sindicato dos Servidores Públicos Técnico-administrativos da Universidade Estadual de Londrina - Assuel 
Advogado Maurício José Morato de Toledo 
Advogado Vinicius Carvalho Fernandes 
Advogado César Bessa 

Vistos, etc...
I - Insurge-se o ora Agravante - Estado do Paraná, contra a douta Decisão de fls. 19 (TJ), dos autos nº 444/2009, de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c Restituição de Indébito, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que deferiu o pedido liminar pretendido, para o fim de "determinar a proibição de desconto de 14% sobre a parcela da remuneração que ultrapassar R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de contribuição previdenciária, dos servidores públicos estaduais técnicos administrativos, vinculados a universidade Estadual de Londrina, fixar tal desconto em 10% sobre os vencimentos".
II - Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
III - O Estado do Paraná ajuizou o presente recurso alegando que a decisão merece ser reformada, em razão de não ser parte legítima para cumprir a liminar determinada vez que os descontos são feitos pela UEL e tais valores são repassados à Paranaprevidencia; bem como não se encontram presentes os requisitos da tutela antecipada e nem da verossimilhança do direito pretendido pelos autores.
IV - Mediante análise sumária dos autos, as razões do Agravante não merecem prosperar.
Constata-se, em um primeiro momento, que a Lei 12.398/98 e o Decreto Lei 721/99 fixaram contribuições previdenciárias progressivas, ante a fixação de alíquotas diferentes e altas (10% a 14%), em razão dos valores dos vencimentos de cada servidor.
Mediante análise preliminar, constata-se que tal medida possui caráter inconstitucional; progressivo; confiscatório e; que fere o princípio da isonomia tributária, na forma do art. 150, II, IV, da CF/88.
Desta forma, está presente a verossimilhança das alegações. Trata-se de contribuição progressiva, a qual é constantemente vedada pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em ações mandamentais, conforme se verifica:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS DA PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NAS ALÍQUOTAS DE 14% (QUATORZE POR CENTO) E 2% (DOIS POR CENTO), RESPECTIVAMENTE. LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. ILEGALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO FUNDO PARA A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, ANTE A SUA NATUREZA CONFISCATÓRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. São ilegais os descontos para os fundos previdenciário e assistência médico-hospitalar dos servidores públicos inativos do Estado do Paraná, respectivamente, nas alíquotas de 14% (quatorze por cento) e 2% (dois por cento), ante a progressividade do primeiro e natureza confiscatória do segundo.
2. Precedentes, inclusive do antigo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A contribuição ao Fundo Médico-Hospitalar, instituída pela Lei Estadual nº 12.398/98, por ser inconstitucional, não pode incidir sobre os proventos dos impetrantes.
4. Segurança concedida.
(TJPR, 7ª CCível em composição integral, Mandado de Segurança 80.367-4, Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz, j. 28/03/2006, DJ 7095)
AGRAVOS REGIMENTAIS - DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTA PROGRESSIVA - REQUISITOS PRESENTES- DECISÃO CONFIRMADA - RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJPR, 3ª CCível em composição integral, Agravo Regimental 183.176-1/02, Rel. Des. Ruy Fernando de Oliveira, j. 01/11/2005, DJ 7052)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. Não há previsão constitucional que autorize a tributação progressiva nas contribuições previdenciárias, o que enseja sua inadmissibilidade, eis que a incidência de alíquotas progressivas viola o princípio da isonomia tributária, impondo alíquotas diferenciadas aos contribuintes que se encontram em situação equivalente.
II. A alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre os vencimentos possui nítido caráter confiscatório, tendo em vista a carga tributária total suportada pelo servidor. Ademais, a contribuição previdenciária é tributo vinculado e a progressividade da alíquota não enseja a progressividade na contraprestação oferecida pela seguridade social.
(TJPR, 3ª CCível em composição integral, Agravo Regimental 161.111-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. 27/09/2005, DJ 6979)
Também está presente o dano de difícil reparação, pois o Estado do Paraná atualmente paga as suas dívidas em período muito longo, que pode causar danos aos Agravados.
Além do mais, trata-se de desconto realizado sobre seus vencimentos, os quais são considerados verbas alimentícias.
Quanto à ilegitimidade do Estado do Paraná, vale destacar que o artigo 98 da Lei 12.398/98 prevê a solidariedade do Estado do Paraná nos casos de pagamentos de benefícios e eventuais dívidas previdenciárias.
Vejamos o mencionado artigo:
"O Estado é solidariamente responsável com a Paranaprevidencia, pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do Fundo de Previdência; e, nos mesmos termos, em relação ao Plano de serviços Médico-Hospitalares a cargo do Fundo de Serviços Médico-Hospitalares."
Assim, há que considerar a responsabilidade do Estado do Paraná, de forma solidária, em relação à restituição das contribuições recolhidas.
Neste sentido, esta Colenda Câmara se posicionou em julgado recente desta mesma relatoria de forma unânime nos autos de Agravo de Instrumento nº 519.812-9:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO "A QUO" QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PRETENDIDO, PARA O FIM DE DETERMINAR À PARANAPREVIDÊNCIA QUE PROCEDA O DESCONTO DE 10% DOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AGRAVADOS - PRESENÇA DE DANO IRREPARÁVEL E/OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Por fim, deve-se salientar que é adequada a concessão da tutela antecipada neste caso, pois não se deve admitir que o Estado, por intermédio de uma Lei que confronta a Constituição Federal, e mediante uma medida constantemente vedada pelos Tribunais, realize descontos indevidos sobre os vencimentos de funcionários ativos e inativos, sob pena de causar prejuízo ao bem-estar dos mesmos.
V - Por estas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo, para o fim de determinar que os réus efetuem corretamente o desconto previdenciário no montante de 10%.
VI -
Intimem-se.
VII - Comunique-se o Juízo "a quo", solicitando-lhe as informações de praxe, em especial sobre a juntada de cópias e possível reforma da decisão.
VIII - Cumpra-se o disposto no inciso V, do art. 527, do CPC, intimando-se, os Agravados na forma devida.
IX - Após, abra-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça.


Curitiba, 22 de maio de 2.009.


DES. ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR
Relator 

 



Escrito por ASSUEL Sindicato às 20h29
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Emenda que dava tratamento isonômico na universidade é rejeitada

A emenda apresentada pelo deputado estadual Antonio Belinati (PP) foi rejeitada ontem pela Comissão de Constituição e Justiça.

A emenda do parlamentar pretendia estender a todos os servidores Agentes Universitários os benefícios previsto ao Docente no Projeto de Lei 106/2009, de iniciativa do governo do Estado. Neste projeto de lei, os Docentes que eventualmente fossem aprovados em concurso público para o cargo de Professor Titular, não teriam que se submeter a novo estágio probatório, exigido na Constituição Federal, no art. 41. Além disso teriam a sua situação junto à previdência assegurados (mesmo após novo concurso), afinal, as Emendas Constitucionais 20 e 41, trazem regras de transição aos servidores contratados até a data daquelas emendas. Com o projeto, as regras das ECs 20 e 41 que são dirigidas aos contratados naquela época, estariam sendo estendidos por força desta lei ao Docente que fizer agora um novo concurso.

 

A rejeição da emenda do deputado Belinati vai trazer uma situação anômala, pois servidores (Agentes Universitários e Docentes) embora trabalhando para o mesmo empregador, na sala ao lado, terão tratamento totalmente diferenciado.
 
Porém, esta "derrota" deve ser atribuída a este governo que, infelizmente e anti-democraticamente, utiliza sua maioria na Assembléia Legislativa para sufocar as boas iniciativas dos deputados. Cabe lembrar, por exemplo, que a alteração da redação do art. 236 do Estatuto dos Funcionários estendendo a licença-maternidade para 180 dias, proposta agora pelo governador, já fora objeto de projeto de autoria do deputado Belinati em 28/03/2007, mas que não sofreu tramitação, pois o bloco governista na Assembléia não admitia a aprovação de um projeto vindo da oposição.
 
Retornando a emenda rejeitada, certamente, devido a felicidade da proposição, tal como ocorreu com a licença-maternidade, o governo fará apresentar futuramente um projeto de redação semelhante, como se fosse de autoria do governo, para auferir simpatia política/eleitoreira, sem se importar se esta demora vai prejudicar diversos servidores, assim como ocorreu com a demora da licença-maternidade que tardou por 2 anos. Quantas servidoras não poderiam ter sido beneficiadas pela licença-maternidade nestes dois anos entre a sua proposição e o projeto "clonado" do governo??? Quantos servidores perderão injustamente os direitos previdenciários por conta da não aprovação da emenda do deputado Belinati ao projeto de lei 106/2009???




Escrito por ASSUEL Sindicato às 10h08
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Licença-maternidade caminha na Assembléia Legislativa

A mensagem 40/2009, do governo do Estado, que altera o art. 236 da Lei 6.174/1970, para conceder 180 dias para a servidora gestante foi enviado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O projeto de lei 275/2009 deve ser aprovado sem dificuldades na CCJ.


 

 



Escrito por ASSUEL Sindicato às 09h51
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Licença-maternidade de seis meses (2)

 

O projeto enviado à Assembléia Legislativa dá nova redação ao caput do art. 236 da lei 6.174, de 16/11/1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná). O artigo ficará com a redação: “Art. 236 - À funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais”.

A tramitação do projeto pode ser muito rápida.

 

Porém, ao meramente alterar o art. 236 da Lei 6.174, pode não ser o suficiente para assegurar este importante benefício às servidoras. Afinal, a matéria é regida pela Constituição Estadual, art. 34, XI: "Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: [...] XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de 120 (cento e vinte) dias."

Assim, além de aprovar o projeto de lei enviado pelo governador, também será necessária a continuidade da tramitação de um projeto de Emenda à Constituição já apresentado em 2007. É claro que essa lei da licença-maternidade já terá eficácia imediata tão logo seja aprovada, mas a aprovação da emenda à Constituição Estadual impedirá qualquer eventual questionamento sobre a constitucionalidade.

Outros projetos

O deputado Antonio Belinati, através do Projeto de Lei n° 181/2007, de 29/03/2007, já havia apresentado projeto de lei que alterava a redação do art. 236, do Estatuto, passando a prever 6 meses de licença-maternidade.

Após, os deputados Luciana Rafagnin e Elton Welter, através da proposição n° 123/2007, de 21/11/2007, apresentaram proposta de Emenda à Constituição Estadual, que alterava o inciso XI, do art. 34, XI, prevendo a licença-maternidade de 180 dias. A PEC foi aprovada em 1a discussão, obtendo 41 votos favoráveis, 2 abstenções e 0 votos contrários. Porém, o projeto não foi mais apresentado em plenária para as demais votações.


 



Escrito por ASSUEL Sindicato às 09h29
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