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ASSUEL Sindicato - Últimas notícias


 Licença-maternidade de 6 meses é aprovada em 1a discussão!!!

 

A licença-maternidade de 6 meses foi aprovado na sessão ocorrida no dia 1o de julho. A matéria deverá sofrer a votação final antes do próximo dia 15 de julho, antes das férias do legislativo. Depois a matéria será enviada ao governador para sanção governamental.

A licença-maternidade foi inicialmente um projeto do deputado Antonio Belinat (PL 181/2007, de 29/03/2007) e, posteriormente, também dos deputados Luciana Rafagnin e Rafael Welter (Proposição 123, de 21/11/2007). Agora, recentemente, o governador enviou uma mensagem à Assembléia Legislativa que resultou no projeto de lei 305/2009, que foi aprovada (confira a redação a seguir).

Mas, independente da iniciativa, o importante é a matéria ser aprovada. Segunda a deputada Luciana Rafagnin “Nos últimos dias, muito se falou e muitas brigas aconteceram em torno da paternidade da lei, mas isso é o que menos interessa à sociedade. O que realmente importa - e eu luto muito para que aconteça o mais rápido possível - é ver as mães e os bebês usufruindo desse direito.” Antes da votação, o presidente da assembléia Legislativa anunciou para todos os parlamentares: "O pai da criança é o Antonio Belinati. Ele foi o primeiro deputado a elaborar, em fevereiro de 2007 (sic), projeto prorrogando para 6 meses a licença-maternidade para as servidoras públicas."

A verdade é que essa aprovação é fruto de uma grande caminhada. Estender a licença para o período mínimo de amamentação é fazer justiça social!!!

 


 

MENSAGEM

  045/2009.                                                          Curitiba, 17 de junho de 2009.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado por essa Assembléia Legislativa, o incluso anteprojeto de lei objetivando autorizar o Poder Executivo a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença à Gestante de que trata o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e artigo 34, inciso XI, da Constituição do Estado do Paraná.

 

A presente proposta encontra-se em consonância com os dispositivos constitucionais vigentes no que se refere aos direitos deferidos às servidoras civis e militares.

 

Ao mesmo tempo, reconhece a condição de igualdade para os casos de adoção legalmente previstos, outorgando às mães adotivas o mesmo direito à fruição do afastamento de funções laborais independentemente da condição biológica da maternidade, o que responde de forma mais completa aos objetivos da norma concessiva de tal licença.

 

A extensão do direito às mães adotivas já é prevista no Estado do Paraná por interpretação jurídica e por atos regulamentares editados em 1994 e 2004, mas torna-se necessário efetivá-lo de maneira permanente ao ordenamento jurídico que norteia a Administração Pública Estadual.

 

Certo de que a medida merecerá dessa Assembléia Legislativa o necessário apoio e conseqüente aprovação, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

ROBERTO REQUIÃO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado NELSON JUSTUS

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL

Prot.nº 10.045.983-3.

 

 

PROJETO DE LEI Nº 305/09

 

 

                            Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença à Gestante de que trata o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e artigo 34, inciso XI, da Constituição do Estado do Paraná.

 

                            Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às servidoras civis e militares e é extensivo aos casos de adoção, nos termos da legislação específica vigente.

                            Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 




Escrito por ASSUEL Sindicato às 10h44
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Voto Paritário

As institituições federais de ensino superior (IFES) possuem uma Lei 9.192/95 que exige que o colégio eleitoral seja composto por 70% de docentes. A LDB não trata desse assunto, como alguns docentes querem confundir a comunidade universitária. E esta lei diz respeito tão somente e apenas às federais.

Mesmo as universidades federais que delas é exigido (pela Lei 9.192/95) que as eleições não sejam paritárias, a maioria delas adota o sistema paritário, onde as 3 categorias (discentes, docentes e funcionários) tem o peso de 33% dos votos.

O Ministério da Educação e Cultura tem acatado o processo que cada uma das IFES para a escolha do reitor. O governo tem ignorado a Lei 9.192 que exige 70% para os docentes e considera que o processo de escolha de reitores começa e termina dentro de cada IFES.

Com isto, mais da metade das IFES adotaram o Voto Paritário, que alguns docentes, na contramão da história, estão querendo acabar dentro da UEL (que não está sob a égide da lei 9.192/1995). Se existe alguma lei que trata da eleição nas universidades estaduais do Paraná é a Lei  8.345/1986, que exige o Voto Paritário!!!

Esta tentativa de implantar o voto elitista de 70% para docentes é um desrespeito aos demais membros da comunidade universitária (alunos e funcionários), além de ilegal, pois além de desrespeitar a Lei 8.345/1986, não encontra amparo na LDB.

 

23 FEDERAIS QUE ADOTAM SISTEMA DE VOTAÇÃO PARITÁRIA

Universidade Federal do Amapá (UNIFAP)

Universidade Federal de Viçosa (UFV)

Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) 

Universidade Federal de Alagoas (FAL)

Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

Universidade Federal do Piauí (UFPI)

Universidade Federal do Paraná (UFPR)

Universidade Federal da Paraiba (UFPB)

Universidade Federal Fluminense (UFF)

Universidade Federal do Goiás (UFG)

Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD)

Universidade Federal de São João del Rei (UFSJ)

Universidade Federal de Uberlândia (UFU) 

Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Universidade Federal de Lavras (UFLA)

Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)

Universidade Federal de Sergipe (UFS)

Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)

Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR)

Universidade Federal de Manaus (UFAM)

Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)

20 FEDERAIS QUE ADOTAM SISTEMA DE VOTAÇÃO NÃO PARITÁRIA

Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM)

Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)

Universidade Federal do Maranhão (UFMA)

Universidade Federal do Ceará (UFC)

Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)

Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS)

Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP)

Universidade Federal do Acre (UFAC)

Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)

Universidade Federal do Tocantins (UFT)

Universidade Federal de Rondônia (UNIR)

Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP)

Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF)

Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR)

Universidade Federal de Roraima (UFRR)

Universidade Federal do Triângulo Triângulo Mineiro (UFTM)

Universidade Federal do Pará (UFPA)

Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB)

Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI)



Escrito por ASSUEL Sindicato às 12h00
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