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Gratificação de Saúde vai ter aumento definido em janeiro A GS que é paga aos servidores lotados no HU, AHC, COU, HV e Bebe Clínica sofrerá um aumento. A definição do percentual e o mês de incidência será objeto de negociação em reunião a realizar-se no dia 07 de janeiro.
Escrito por ASSUEL Sindicato às 14h57
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Governo do Paraná confirma 13o salário para dia 11 A ASSUEL está reunida neste momento com a secretária de Estado da Administração e Previdência (SEAP), Dra. Maria Marta Weber Lunardon. A secretária confirmou que o governo fará o pagamento do 13o salário no próximo dia 11 de dezembro. Outros pontos de pauta serão divulgados neste blog ou pelo twitter: "www.twitter.com/assuel". Acompanhe!!!
Escrito por ASSUEL Sindicato às 14h48
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Escrito por ASSUEL Sindicato às 10h05
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Convênio para colaboradores e dependentes da ASSUEL com redução da mensalidade nos cursos: INGLÊS 18 MESES VOLTADO À CONVERSAÇÃO. •Turmas reduzidas •Período Manhã, Tarde, Noite ou só aos Sábados. • Podendo direcionar para algumas áreas técnicas, como: turismo, hotelaria, secretariado, administração, economia, comércio exterior, mestrado e doutorado . • Carga Horária: DE 3 H SEMANAIS, COM 1 H REFORÇO ÀS 6ª- FEIRAS. VALOR NOMAL R$ 195,00 VALOR COM DESCONTO R$ 85,00 INFORMÁTICA EM APENAS 6 MESES • Salas com até 5 alunos •Apenas 1 aluno por micro. •Aula 100% PRÁTICA. •DIGITAÇÃO, WINDOWS, WORD, EXCEL, POWER POINT, INTERNET, COREL DRAW, PHOTOSHOP. VALOR NORMAL R$ 165,00. VALOR COM DESCONTO R$ 60,00. GESTÃO EMPRESARIAL EM APENAS 12 MESES •Marketing, Administração Empresarial, Gestão Financeira, Contabilidade Geral, Recursos Humanos, Secretariado Executivo. VALOR NORMAL R$ 180,00. VALOR COM DESCONTO R$ 65,00. Maiores informações entrar em contato pelo TEL.3024-6966 com ENEIDA 9161-3300 ou pelo e-mail eneidatrevisan@hotmail.com.
Escrito por ASSUEL Sindicato às 14h37
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AÇÃO SOLIDÁRIA Em nome de todos os colegas de trabalho da PCU - Prefeitura do Campus Universitário vimos solicitar o apoio de todos no sentido de colaborar com o nosso amigo e servidor Laércio Aparecido Pólo, lotado na Diretoria de Equipamentos da PCU. Nosso colega foi acometido de uma rara e grave doença um (Melanoma) no globo ocular. Este tipo de câncer se for tratado a tempo tem grandes chances de cura, mas infelizmente é um tratamento de custo elevado e não coberto pelo SAS e SUS. Somente no Hospital Albert Einsten em São Paulo, onde nosso colega já passou por diagnóstico é que poderá ser realizado o procedimento chamado Braquiterapia. Em razão da urgência do procedimento, precisamos arrecadar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que é o custo deste tratamento. Para o Laércio é um custo fora de suas condições, mas com a solidariedade de todos será possível. Esperando contar com sua colaboração que poderá ser feita através da Caixa Econômica Federal, agência nº3076, operação 013, conta nº 1954-7 agradecemos antecipadamente. OBS: Esta conta foi aberta exclusivamente com a finalidade da arrecadação de fundos para o referido tratamento, sendo que após a realização dos procedimentos médicos, a mesma será encerrada com a devida prestação de contas. Salientamos que todo o procedimento médico-hospitalar está sendo acompanhado pela Divisão de Serviço Social do SEBEC. Contatos poderão ser feitos com Andréia (esposa do Laércio) pelo fone 3154-9773 ou 9945:0592. Desde já agradecemos qualquer apoio que será muito bem vindo ao nosso colega neste momento tão difícil de sua vida.
Enviado pela Lúcia (seprorh@uel.br)
Escrito por ASSUEL Sindicato às 17h53
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Alerta!!!Governador vai regularizar estrutura de cargos em comissão das universidadesO governador Roberto Requião anunciou nesta terça-feira (6), durante inauguração da Escola Tecnológica de Leite e Queijos dos Campos Gerais na Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), que o Paraná vai regularizar a estrutura de cargos em comissão das universidades estaduais. “Vamos acertar isso na semana que vem”, afirmou Requião.
De acordo com o governador, essas estruturas são díspares no conjunto das universidades estaduais paranaenses. “Algumas têm mais cargos e outras, mais salários. Vamos estabelecer uma cota básica de cargos necessários e extinguiremos os desnecessários, além de tornar o salário homogêneo”, afirmou.
Escrito por ASSUEL Sindicato às 08h10
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Filiados da ASSUEL terão reduzidos o desconto do Paranaprevidência A medida judicial impetrada pelo sindicato em favor dos servidores será acatada pela UEL. Segundo a decisão judicial, o Paranaprevidência poderá descontar apenas os 10% sobre os proventos do servidor. Até agora, o Paranaprevidência descontava 14% sobre a faixa salarial que ultrapassasse os R$ 1.200,00. A cessação dos descontos a maior da previdência ocorrerá já neste mês, com efeitos para 10 de setembro. Lembramos que esta cessação dos descontos a partir de agora é apenas o efeito liminar da ação judicial. A ação judicial pleiteia a devolução do que foi descontado nos últimos 5 anos. A ação é patrocinada pelo Dr. Maurício Toledo, advogado da ASSUEL.
Escrito por ASSUEL Sindicato às 16h09
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Curso de técnico em enfermagem abre inscrições dia 28
Fonte: Agência UEL
O Curso Técnico em Enfermagem, do Colégio de Aplicação da UEL e HU, abre inscrições a partir do dia 28 de setembro. As inscrições vão até o dia 2 de outubro e devem ser feitas no Colégio de Aplicação (Rua Piauí, 720 – Centro, Londrina), das 8h30 às 11h30 e das 14 às 17 horas. Os candidatos devem ter 18 anos completos, ter concluído o Ensino Médio e levar a seguinte documentação: fotocópia da identidade (RG); fotocópia e original do histórico escolar do Ensino Médio e Fundamental; fotocópia e original do holerite de todos que trabalham na família. Mais informações no site www.uel.br.
Escrito por ASSUEL Sindicato às 16h52
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Confira o manual com informações sobre aposentadoria disponibilizado pela Paranaprevidência 
http://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/cartilha/page.html
Escrito por ASSUEL Sindicato às 10h53
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Domingos Perfetto é designado desembargador do Tribunal de Justiça do PR25/08/2009 14:40:00O advogado do sindicato que pagou o precatório dos 35% foi desginado pelo governador Roberto Requião, nesta terça-feira (25), para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná. O advogado foi o mais votado da lista tríplice selecionada entre os desembargadores do Tribunal e escolhido para a vaga reservada à Ordem do Advogados do Brasil (OAB). De acordo com Requião, todos os nomes apresentados na lista eram de advogados competentes, o que fez com que a escolha fosse difícil.
“Foram três excepcionais candidatos, com grande consistência jurídica e doutrinária. Escolhi o advogado Domingos Perfetto em homenagem ao Tribunal. Fiz da escolha do Tribunal a minha escolha, já que Perfetto teve o maior número de votos”, explicou. De acordo com o governador, por ser de Londrina, Perfetto também poderá contribuir com seu conhecimento do interior de Estado. “O escolhido é advogado militante do Norte do Estado, que passa a ter uma presença maior na mais alta corte da Justiça estadual. Assim, com a nomeação de Perfetto, homenageio todos os advogados miltiantes do interior do Estado”.
A Ordem dos Advogados apresentou lista com seis nomes ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, destes os três mais votados foram Domingos José Perfetto (68 votos), Ivanise Maria Tratz Martins (60 votos) e José Hipólito Xavier da Silva (52 votos).
Perfetto é advogado há 31 anos, atuando em Londrina e no interior do Paraná especialmente na área civil. Sua pretensão é continuar com o trabalho que já vinha desenvolvendo na área jurídica. “Acredito que minha votação foi resultado da minha postura tanto profissional quanto pessoal. Pretendo continuar trabalhando com seriedade, ética, e principalmente em prol da Justiça”, afirmou.
Escrito por ASSUEL Sindicato às 15h13
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Nota à Comunidade Universitária Desde o último dia 10, por força do ato administrativo materializado na Portaria nº 5419, de 04/08/2009, não respondo mais pela Chefia da Divisão de Processo Administrativo - DPA, vinculada ao Gabinete da Reitoria, função que ocupava desde 26 de setembro de 2002. Na sequencia, no dia 12 do corrente, o hierarca maior da Universidade Estadual de Londrina, signatário do primeiro ato, também assinou a Portaria nº 5648, pela qual determina a minha relotação, com a vaga, para a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. Inicialmente, agradeço aos amigos leais e a todos os colegas do Gabinete da Reitoria, Procuradoria Jurídica, Secretária Geral dos Órgãos Colegiados Superiores, Assessoria de Auditoria Interna, Pró-Reitoria de Recursos Humanos e demais Órgãos e Unidades afins, pela inestimável colaboração, sem a qual certamente não teria alcançado os objetivos traçados pela DPA. Estendo este reconhecimento aos inumeros servidores da carreira técnica universitária, docentes e estudantes, de graduação e de pós-graduação, que aquiesceram aos convites para integrarem as diversas comissões processantes constituídas ao longo desses quase sete anos. A todos que entenderam a importância do exercício deste dever, deixo o meu muito obrigado. Não posso deixar de registrar neste comunicado aqueles que figuraram na condição de sindicados e/ou processados, bem como seus procuradores, aos quais sempre dispensei o tratamento cortez e respeitoso que merecem. Com humildade e disposição para o trabalho aceitei em setembro de 2002 o desafio de estruturar e chefiar a recém criada Divisão de Processo Administrativo. E deste mesmo modo acatei a decisão reitoral que entendeu por bem promover a minha substituição no comando da DPA, ainda que faltando menos de um ano para o encerramento da gestão. Todavia, seja pela ausência da devida e protocolar comunicação prévia da decisão, e, sobretudo, pela ausência de motivação do ato que determinou a relotação "ex-ofício" deste servidor, não posso deixar de aqui manifestar a minha irresignação. Insurgência de quem está nesta Universidade há mais de trinta anos, por dezessete anos Secretário do Centro de Ciências Exatas e por um período menor, mas não menos importante, Secretário do Centro de Ciências Biológicas. Assim, colegas da UEL, espero e confio nas instâncias universitárias legalmente constituídas, nas quais buscarei o devido reparo deste ato de desrespeito e desconsideração para com um servidor que sempre honrou esta Universidade. Valdemir Aparecido Trevisani Servidor da UEL "exilado" na PROPPG
Escrito por ASSUEL Sindicato às 08h42
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Paraná aprova restrição total ao fumo em ambiente fechado - 19/08/2009 18:15:00A Assembleia Legislativa aprovou nesta quarta-feira (19), em primeira discussão, projeto de lei que prevê a restrição total ao consumo e uso de fumo em ambientes fechados em todo território paranaense. Os deputados aprovaram um substitutivo-geral aos quatro projetos apresentados no legislativo. Na próxima semana, o projeto volta ao plenário para ser votado em segunda discussão.
“Fica proibido no território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco”, diz o artigo 2º do substitutivo aos projetos dos deputados Antonio Belinati (PP), Luiz Claudio Romanelli (PMDB) e Stephanes Júnior (PMDB) e do governador Roberto Requião.
“O substitutivo mantém as propostas centrais dos projetos apresentados, mas deve receber emendas na próxima sessão, e nessa condição, volta para CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e depois retorna ao plenário para ser aprovado. Acredito que na próxima semana, ele possa ser votado de forma definitiva, segundo para sanção do governador Requião”, disse o líder do Governo no legislativo, deputado Romanelli.
PROIBIÇÃO - De acordo com o substitutivo, o fumo ficará proibido em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, recintos total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
Como recintos de uso coletivo, o substitutivo aponta os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou de entretenimento. A lista inclui as áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais.
E ainda: bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições. O fumo será proibido ainda em veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
CERCO - Ao aprovar a lei no Paraná, segundo Romanelli, fecha-se o cerco ao fumo no país. São Paulo e Rio de Janeiro já têm leis proibitivas sancionadas. Os legislativos dos estados do Amazonas e do Maranhão já aprovaram projetos de lei com restrição ao fumo. O mesmo aconteceu nas cidades de Curitiba e Foz do Iguaçu.
“Tenho conhecimento que outras assembléias estaduais estão neste momento discutindo projetos semelhantes. E espera-se que logo, logo, a Câmara dos Deputados vote projeto nesse sentindo, restringindo o fumo em todo o território nacional”, disse o deputado.
PESQUISA - Romanelli argumenta que a proibição é um avanço para a saúde pública. Os números da OMS (Organização Mundial da Saúde) e da Opas (Organização Pan-Americana de Saúde) são emblemáticos: mais de 200 mil pessoas morrem por ano no Brasil por causa do tabaco, 700 milhões de crianças, cerca de metade das que existem no mundo, respiram ar poluído pela fumaça de cigarros. “O país gasta R$ 500 milhões por ano com doenças com as doenças provocadas pelo fumo”.
“Vale a pena dizer que a população brasileira aprova as leis restritivas ao fumo. Pesquisa do instituto Datafolha aponta que 88% das pessoas aprovam as leis. A restrição agradou até mesmo os próprios fumantes, que agora precisam sair de bares e restaurantes para fumar na calçada ou outros locais ao ar livre. Segundo o Datafolha, 71% dos fumantes estão a favor da lei, 26% são contra e 3% se declaram indiferentes”, disse o deputado.
Emenda Substitutiva Geral aos projetos de lei 147/09, 243/08, 388/08 E 276/09
Passam os projetos de lei de nºs 147/09, 243/08, 388/08 e 276/09 a contar com a seguinte redação:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo de produtos fumígenos.
Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1° - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2° - Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3° - Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Artigo 3° - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Artigo 4° - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Artigo 5° - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1° - O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2° - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3° - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Artigo 6° - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo Único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 7° - Compete ao órgão estadual de vigilância sanitária a fiscalização do cumprimento desta lei, pelos estabelecimentos aqui referidos, aplicando-se as sanções previstas nesta lei, sem prejuízo daquelas previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977.
§ 1º - Considera-se infrator, para os efeitos do art. 2º, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que, de forma direta ou indireta, permita, tolere o consumo ou consuma tabaco em desconformidade com esta Lei.
§ 2º - O usuário dos produtos mencionados no art. 2º que infringir o disposto nesta Lei está sujeito à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto pelo responsável pelo mesmo, sendo possível ser solicitado o auxílio de força policial, e sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.
§ 3º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa, ao infrator definido no § 1º deste artigo, equivalente a 100 UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná ou outro índice oficial que, eventualmente, venha substituí-la.
§ 4º - A penalidade será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 8º – Ficam revogadas as leis estaduais 14743/05 e 15942/07.
Artigo 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Escrito por ASSUEL Sindicato às 09h16
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Novos Representantes dos Funcionários nos Conselhos Parabéns aos eleitos, a todos os concorrentes que não conseguiram ser eleitos mas que ajudaram no processo de escolha com propostas. Parabéns ainda aos que estão se despedindo das representações. Saiam com o sentimento do dever cumprido. Aproveitamos para agradecer pela parceria com a ASSUEL nos diversos momentos que a categoria necessitou, a exemplo do Voto Paritário!!! Chapas eleitas e número de votos Conselho de Administração
Titular: Sérgio Pereira - 367 VOTOS Suplente: Iraceles Camargo
Titular: Ana Bernardete da Silva - 340 VOTOS Suplente: Célia Moura dos Santos
Conselho Universitário Titular: Pedrilha dos Santos - 249 VOTOS Suplente: José Neves Oliveira Neto Titular: Adão Aparecido Brasilino - 197 VOTOS Suplente: Arnaldo Francisco Correa de Mello Titular: Manoel Ronaldo C. Paiva - 193 VOTOS Suplente: Carlos Alberto Cury Harfuch Titular: Anderson Alves de Oliveira - 177 VOTOS Suplente: Maria Aparecida R. de Oliveira Titular: Edson S. de Castro - 177 VOTOS Suplente: José Leonardo Bruno Comissão Permanente de Capacitação
Titular: Ana Maria Rodrigues - 272 VOTOS Suplente: Ana Ida Korki Candido
Escrito por ASSUEL Sindicato às 11h31
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UEL abre PSP para diversas funções Participe. Confira no link abaixo: http://www.uel.br/prorh/index.php?content=psp/psp.html
Escrito por ASSUEL Sindicato às 12h37
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PRORH INFORMA A Pró-Reitoria de Recursos Humanos comunica que foi sancionada a Lei nº 16.176/09, que prorroga a licença maternidade para servidoras públicas estaduais ocupantes de cargos efetivos civis , de provimento em comissão e contratadas pelo regime especial CRES. Transcrevemos abaixo as orientações contidas na Informação nº 112/2009, da Divisão Jurídica de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência: "1) Após a edição da Lei de licença maternidade a servidora que está em gozo de 120 (cento e vinte) dias da referida licença será beneficiada com a prorrogação de mais 60 (sessenta) dias. No entanto, se já foi cessado o período de 120 (cento e vinte) dias até o dia da publicação da referida Lei, ficando prejudicada a prorrogação por mais 60 dias, nos termos da Lei nº 16.176/09. 2) As servidoras que já passaram pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS, não precisarão mais comparecer para perícia médica, neste caso, a licença maternidade se prorrogará automaticamente." Informações adicionais poderão ser obtidas pelos ramais 4262, 4282 e 4931 Publicado no Diário Oficial nº. 8012 de 14 de Julho de 2009
Lei Estadual nº 16.176 de 14 de julho de 2009. Súmula: Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por mais 60 dias, a Licença à Gestante de que trata o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e artigo 34, inciso XI, da Constituição do Estado do Paraná. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a Licença à Gestante de que trata o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e artigo 34, inciso XI, da Constituição do Estado do Paraná. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às servidoras civis e militares e é extensivo aos casos de adoção, nos termos da legislação específica vigente. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 2009. Roberto Requião Governador do Estado Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício
Escrito por ASSUEL Sindicato às 17h38
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